Artigo 56
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Art. 56. Terão em seus passaportes visto diplomático:
a) os agentes diplomáticos e consulares de governos estrangeiros; os membros de suas famílias e domésticos a seu serviço, e os que vierem ao Brasil. a serviço de seus governos;
b) os membros oficiais de congressos ou conferências internacionais.
Parágrafo único. Em carater excepcional e mediante autorização prévia do Ministério das Relações Exteriores, poderão vir com visto diplomático as personalidades de expressão relevante no seu país.







