Artigo 64
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Art. 64. Quando entender conveniente, o C. I. C., ao apreciar os pedidos de licença para grandes contigentes, destacará um ou mais técnicos do D. I. ou da Diretoria de Terras e Colonização (D. T. C.) para selecionar "in-loco” os elementos agrícolas que mais convem ao pais, atestando-lhe a profissão perante a autoridade consular.
§ 1º Os governos estaduais poderão igualmente destacar funcionários para esse fim, ou, mediante acordo, solicitar do governo federal a designação.
§ 2º Com o mesmo fim os Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art. 45 da lei n. 406, de 4 de maio de 1938, poderão manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e acreditados no D. I.








