Artigo 66
a) nome;
b) idade;
c) sexo;
d) lugar de origem;
e) destino;
f) chefe da família;
g) volumes de bagagem por pessoa;
h) navio em que devem viajar;
i) data da partida;
j) demais observações que interessem e menção de que se trata de licença coleliva.
§ 1º Constarão da relação os nomes dos indíviduos que não puderam embarcar e os motivos do ocorrido.
§ 2º Uma das vias será remetida ao D. I. para a fiscalização do desembarque e comunicação às autoridades federais ou das Estados. A outra via ficará em poder do funcionário, para constar de seu relatório ao C. I. C., terminada a missão.
§ 3º Ambas as vias serão assinadas pelo funcionário e visadas pela autoridade consular junto à qual estiver acreditado.
§ 4º O Departamento de Imigração remeterá cópia da primeira via à D. T. C., aos departamentos estaduais, sociedades, companhias, empresas ou particulares interessados.








