Artigo 68
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Art. 68. Sempre que o D. I. verificar que os agricultores chegados por uma determinada licença coletiva não correspondem às obrigações ou diferem da relação nominal enviada, na forma da artigo 66, especialmente quando a irregularidade consistir em inscrição de famílias inaptas ou em profissões duvidosas, comunicará o fato ao C. I. C. e este tornará responsavel o requerente da licença coletiva, no caso de lhe caber a culpa, impondo-lhe o cumprimento das obrigações assumidas e as sanções deste regulamento, sem prejuizo da faculdade de declarar caduca a licença.







