Artigo 77
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Art. 77. O Governo Federal poderá premiar sociedades, emprêsas e particulares por lotes rurais em que estejam localizados colonos, em estado prospero e com disposição de permanecer, não podendo ser concedido auxílio mais de uma vez para o mesmo lote.
Parágrafo único. Os prêmios serão estabelecidos no regulamento da D. T. C.







