Artigo 79
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Art. 79. Nos casos dos arts. 74 e 78, o requerimento de licença especificará:
a) número de agricultores que devem ser introduzidos;
b) postos de embarque no exterior, localidades a que se destinam;
c) condições e motivos da operação;
d) dados sobre as propriedades onde serão localizadas as famílias;
I, espécies de cultura, métodos de trabalho, qualidade de instrumentos empregados;
II, condições de alojamento, conforto e higiene, e salários;
III, estado de cultura da população local, densidade censitária média.








