Artigo 81
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Art. 81. A entrada de estrangeiros será permitida:
a) por via marítima, unicamente pelos portos do Belem, Recife, Salvador, Rio do Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou Florianópolis, e Rio Grande ;
b) por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou postos do Departamento de Imigração.








