Artigo 5
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Art. 5º Os funcionários ou técnicos, de nacionalidade estrangeira nomeados pela Comissão de direção do Centro gozarão, igualmente, enquanto, em suas funções, de privilégios e imunidades diplomáticas, salvo em matéria fiscal, e somente quanto aos atos executados no exercício de tais funções e no limite de suas atribuições.
Ser-lhes-á concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, somente para a bagagem e objetos de primeira instalação.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR 31/12/1938 002 000307 1 Coleção de Leis do Brasil







