Artigo 35
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Art. 35. As amostras que forem tomadas para as análises necessárias ao fim de determinar a natureza e a importância da violação das disposições dêste Regulamento, deverão ter o comprimento de 50 centímetros (0m,50).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 30/09/2023








