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Presidência da República
Secretaria Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.389, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2015, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes do respectivo Projeto de Lei, destinadas ao atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, e Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;
VIII - concessão de financiamento ao estudante;
IX - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;
X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;
XI - despesas a que se refere o anexo previsto no art. 93 da Lei nº 13.080, de 2015, a partir da eficácia das respectivas Leis; e
XII - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º A movimentação e o empenho das dotações a que se refere o inciso XII do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo a este Decreto, que correspondem a 1/18 (um dezoito avos) do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para cada órgão, observado o limite máximo de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no referido Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º Na execução das despesas de que trata o inciso XII do caput deverá ser dada precedência ao empenho, a cada mês, de até 1/12 (um doze avos) do valor anual previsto nos contratos de operação e funcionamento dos órgãos, tais como locação, serviços e manutenção.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante delegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo a este Decreto, desde que devidamente justificados pelos órgãos , observado o disposto no § 1º .
Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.080, de 2015.
Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2015
ANEXO
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE OUTRAS DESPESAS CORRENTES DE CARÁTER INADIÁVEL
| R$ mil | |
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | VALOR MENSAL | |
20000 | Presidência da República | 46.522 |
22000 | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 95.056 |
24000 | Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação | 261.774 |
25000 | Ministério da Fazenda | 233.679 |
26000 | Ministério da Educação | 1.173.661 |
28000 | Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior | 58.480 |
30000 | Ministério da Justiça | 144.098 |
32000 | Ministério de Minas e Energia | 41.276 |
33000 | Ministério da Previdência Social | 96.347 |
35000 | Ministério das Relações Exteriores | 58.462 |
36000 | Ministério da Saúde | 54.274 |
38000 | Ministério do Trabalho e Emprego | 46.547 |
39000 | Ministério dos Transportes | 64.655 |
41000 | Ministério das Comunicações | 17.916 |
42000 | Ministério da Cultura | 45.244 |
44000 | Ministério do Meio Ambiente | 49.547 |
47000 | Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | 40.943 |
49000 | Ministério do Desenvolvimento Agrário | 87.752 |
51000 | Ministério do Esporte | 36.372 |
52000 | Ministério da Defesa | 312.929 |
53000 | Ministério da Integração Nacional | 26.432 |
54000 | Ministério do Turismo | 16.739 |
55000 | Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | 279.762 |
56000 | Ministério das Cidades | 288.847 |
58000 | Ministério da Pesca e Aquicultura | 9.122 |
60000 | Gabinete da Vice-Presidência da República | 301 |
61000 | Secretaria de Assuntos Estratégicos | 2.679 |
62000 | Secretaria de Aviação Civil | 43.691 |
63000 | Advocacia-Geral da União | 15.097 |
64000 | Secretaria de Direitos Humanos | 6.339 |
65000 | Secretaria de Políticas para as Mulheres | 4.893 |
66000 | Controladoria-Geral da União | 3.774 |
67000 | Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial | 1.495 |
68000 | Secretaria de Portos | 9.907 |
69000 | Secretaria da Micro e Pequena Empresa | 3.111 |
71000 | Encargos Financeiros da União | 85.453 |
73000 | Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 729 |
74902 | Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC | 11.133 |
74912 | Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura | 217 |
TOTAL | 3.775.255 |
*
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Conteudo atualizado em 10/08/2024