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Decretos - 8.389, de 7.1.2015 - 8.389, de 7.1.2015 Publicado no DOU de 8.1.2015 Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015 .




Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.389, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2015, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes do respectivo Projeto de Lei, destinadas ao atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015;

II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, e Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;

IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;

VIII - concessão de financiamento ao estudante;

IX - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;

X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;

XI - despesas a que se refere o anexo previsto no art. 93 da Lei nº 13.080, de 2015, a partir da eficácia das respectivas Leis; e

XII - outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1º A movimentação e o empenho das dotações a que se refere o inciso XII do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo a este Decreto, que correspondem a 1/18 (um dezoito avos) do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para cada órgão, observado o limite máximo de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no referido Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

§ 2º Na execução das despesas de que trata o inciso XII do caput deverá ser dada precedência ao empenho, a cada mês, de até 1/12 (um doze avos) do valor anual previsto nos contratos de operação e funcionamento dos órgãos, tais como locação, serviços e manutenção.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante delegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo a este Decreto, desde que devidamente justificados pelos órgãos , observado o disposto no § 1º .

Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.080, de 2015.

Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2015

ANEXO

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE OUTRAS DESPESAS CORRENTES DE CARÁTER INADIÁVEL

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

VALOR MENSAL

20000

Presidência da República

46.522

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

95.056

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

261.774

25000

Ministério da Fazenda

233.679

26000

Ministério da Educação

1.173.661

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

58.480

30000

Ministério da Justiça

144.098

32000

Ministério de Minas e Energia

41.276

33000

Ministério da Previdência Social

96.347

35000

Ministério das Relações Exteriores

58.462

36000

Ministério da Saúde

54.274

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

46.547

39000

Ministério dos Transportes

64.655

41000

Ministério das Comunicações

17.916

42000

Ministério da Cultura

45.244

44000

Ministério do Meio Ambiente

49.547

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

40.943

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

87.752

51000

Ministério do Esporte

36.372

52000

Ministério da Defesa

312.929

53000

Ministério da Integração Nacional

26.432

54000

Ministério do Turismo

16.739

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

279.762

56000

Ministério das Cidades

288.847

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

9.122

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

301

61000

Secretaria de Assuntos Estratégicos

2.679

62000

Secretaria de Aviação Civil

43.691

63000

Advocacia-Geral da União

15.097

64000

Secretaria de Direitos Humanos

6.339

65000

Secretaria de Políticas para as Mulheres

4.893

66000

Controladoria-Geral da União

3.774

67000

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

1.495

68000

Secretaria de Portos

9.907

69000

Secretaria da Micro e Pequena Empresa

3.111

71000

Encargos Financeiros da União

85.453

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

729

74902

Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC

11.133

74912

Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura

217

TOTAL

3.775.255

*

Não remover
Conteudo atualizado em 16/05/2022