Artigo 2
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Art. 2º A delegação abrange o exercicio de todas as attribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos attinentes ás concessões resalvadas pelas alineas a, b e c do citado artigo.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura transferirá, por accordo, na forma do § 1º do art. 5º, da Constituição, ao Estado de Minas Geraes, a execução dos actos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as concessões acima resalvadas, no convenio regulando a distribuição das taxas creadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934.
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