Artigo 28
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Art. 28. O pedido de reconhecimento, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de uma união de uma federação ou de uma confederação deverá ser acompanhado, além dos respectivos estatutos da cópias autenticadas das atas de instalação e da assembléia geral de cada sindicato, ou de, cada federação, que autorizar a filiação. § 1º A organização das uniões municipais, das federações e das confederações profissionais de empregadores obedecerá ás exigncia contidas nas alíneas b e c do n. 1, do art. 5º. § 2º A organização das uniões municipais das federações e das confederações profissionais de empregados obedecerá ás exigências contidas nas alíneas b e c do n. 11, do artigo. 5º. § 3º As uniões, as federações e as confederações só poderão funcionar depois de reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. CAPITULO V
DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS Art. 20. O empregado eleito para cargos de administração ou de representação do sindicato não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa que o justifique, a Juízo do Ministério, para lugares ou mistéres que lhe dificultem o desempenho de comissão ou mandato. § 1º Se a transferência fôr voluntariamente aceita ou solicitada pelo empregado perderá ele o mandato desde que o seu afastamento da atividade do cargo ultrapasse o período de três mêses. § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que, excedente de um dia, o empregado se ausentar do trabalho em desempenho dos cargos a que se refere êste artigo. § 3º Para os efeitos dêste artigo, deverá a comissão ou mandato constar de uma declaração escrita da diretoria do sindicato respectivo, em duas vias, que, depois de visadas pela autoridade competente, ficarão, respectivamente, em poder do empregador e do empregado. Art. 30. O empregado sindicalizado, dispensado por ter sido suprimido o serviço ou o emprêgo na emprêsa em que, trabalhava, terá direito de preferencia, em igualdade de condições, caso o serviço ou o emprego venha a ser restabelecido. Art. 31. E vedado aos empregadores despedir, suspender, ou rebaixar de categoria; de salário ou de ordenado e empregado, com a intenção de obstar que este se associe ou procure formar associação para fins sindicais, ou pelo fato de já se ter associado a sindicato. Parágrafo único. Caberá ao empregado, na hipotese de demissão e a titulo de indenização, a importancia correspondente a tantos meses de ordenados ou salários quantos fórem os anos de serviços prestados, e, nos casos de suspensão ou redução, o direito a remuneração íntegral que deverá, perceber durante o tempo da suspensão ou redução. Art. 32. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferencia, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos, ou mantenham quaisquer contratos com os poderes públicos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. A mesma preferencia terão os empregados sindicalizados, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhas públicos a cargo da União, do Estados e Municipais; Art. 33. Sómente quando autorizados por lei, convenção coletiva, ou sindicato reconhecido por termos deste decreto, é permitido ás empresas descontar, em folha de pagamento a empregados sindicalizados, qualquer importancia, salvo a que tiver sido abonada ou adiantada aos mesmos empregados. CAPITULO VI
DAS PENALIDADES Art. 34. Salvo os casos previstos no art. 31, não cumprimento dos dispositivos deste decreto será punido, conforme o caráter e a gravidade de cada infração, com as seguintes penalidades: a) multa de 50$000 (cincoenta mil rèis) a 500$000 (quinhentos mil réis). dobrada na reincídência: b) fechamento do sindicato, por prazo nunca superior a seis meses. § 1º Em qualquer caso, será admitida a defesa da diretoria ou da associação, por intermédio dos seus representantes. Se os infratores forem esses mesmos representantes, poderão eles defender-se em causa própria. § 2º Da decisão que aplicar ou confirmar a penalidade caberá recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sem efeito suspensivo e se a pena for de multa, com prévio deposito da sua importância, mediante guia da autoridade competente. Art. 35. No caso de infração do art. 31, alem da indenização devida ao empregado, na forma do parágrafo único do mesmo artigo, a empresa infratora será imposta a multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) elevada ao dobro nos casos de reincidência. § 1º Tratando-se de infração do art. 32, pagara a empresa a multa da alínea a do artigo 34, § 2º No caso de infração do parágrafo único do art. 32, a multa da alínea a do artigo 34 será paga pelo funcionário infrator. CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. Na tecnologia deste decreto: a) entende-se por "profissão" o exercicio licito com fins aeconomicos, de toda função ou mistér. b) nenhuma diferença se estabelece entre "empregadores" é "emprêsa" entre "operários" e "empregados", ou entre os que executam trabalho manual, intelectuál ou técnico. Parágrafo único. O têrmo sindicato passa a ser privativo das organizações profissionais de acordo com este decreto. Art. 37. Os sindicato uniões, federações e confederações reconhecidos nos têrmos do presente decreto não poderão fazer parte de organizações internacionais, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 38. Sómente poderão sindicalizar-se os empregados que possuirem carteira profissional expedida de acordo com a legislação federal vigente. Parágrafo único. Os sócios dos sindicatos de empregados já reconhecidos, que não tiverem carteira profissional, deverão, sob pena de serem excluidos, legalizar a sua situação dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto. Art. 39. Os sindicatos reconhecidos nos têrmos dêste decreto adquirem a condição da pessoas juridicas, independentemente de quaisquer outras formalidades legais. Art. 40. Ficam assegurados os direitos dos sindicatos reconhecidos nos termos do decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, devendo êles, dentro do prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, adaptar seus estatutos ás disposições do presente decreto. Art. 41. O presente decreto entrará em vigor na data do sua publicação. Art. 42. Revogam-se os disposições em contrário. Rio do Janeiro, 12 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República. GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho.
DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS Art. 20. O empregado eleito para cargos de administração ou de representação do sindicato não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa que o justifique, a Juízo do Ministério, para lugares ou mistéres que lhe dificultem o desempenho de comissão ou mandato. § 1º Se a transferência fôr voluntariamente aceita ou solicitada pelo empregado perderá ele o mandato desde que o seu afastamento da atividade do cargo ultrapasse o período de três mêses. § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que, excedente de um dia, o empregado se ausentar do trabalho em desempenho dos cargos a que se refere êste artigo. § 3º Para os efeitos dêste artigo, deverá a comissão ou mandato constar de uma declaração escrita da diretoria do sindicato respectivo, em duas vias, que, depois de visadas pela autoridade competente, ficarão, respectivamente, em poder do empregador e do empregado. Art. 30. O empregado sindicalizado, dispensado por ter sido suprimido o serviço ou o emprêgo na emprêsa em que, trabalhava, terá direito de preferencia, em igualdade de condições, caso o serviço ou o emprego venha a ser restabelecido. Art. 31. E vedado aos empregadores despedir, suspender, ou rebaixar de categoria; de salário ou de ordenado e empregado, com a intenção de obstar que este se associe ou procure formar associação para fins sindicais, ou pelo fato de já se ter associado a sindicato. Parágrafo único. Caberá ao empregado, na hipotese de demissão e a titulo de indenização, a importancia correspondente a tantos meses de ordenados ou salários quantos fórem os anos de serviços prestados, e, nos casos de suspensão ou redução, o direito a remuneração íntegral que deverá, perceber durante o tempo da suspensão ou redução. Art. 32. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferencia, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos, ou mantenham quaisquer contratos com os poderes públicos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. A mesma preferencia terão os empregados sindicalizados, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhas públicos a cargo da União, do Estados e Municipais; Art. 33. Sómente quando autorizados por lei, convenção coletiva, ou sindicato reconhecido por termos deste decreto, é permitido ás empresas descontar, em folha de pagamento a empregados sindicalizados, qualquer importancia, salvo a que tiver sido abonada ou adiantada aos mesmos empregados. CAPITULO VI
DAS PENALIDADES Art. 34. Salvo os casos previstos no art. 31, não cumprimento dos dispositivos deste decreto será punido, conforme o caráter e a gravidade de cada infração, com as seguintes penalidades: a) multa de 50$000 (cincoenta mil rèis) a 500$000 (quinhentos mil réis). dobrada na reincídência: b) fechamento do sindicato, por prazo nunca superior a seis meses. § 1º Em qualquer caso, será admitida a defesa da diretoria ou da associação, por intermédio dos seus representantes. Se os infratores forem esses mesmos representantes, poderão eles defender-se em causa própria. § 2º Da decisão que aplicar ou confirmar a penalidade caberá recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sem efeito suspensivo e se a pena for de multa, com prévio deposito da sua importância, mediante guia da autoridade competente. Art. 35. No caso de infração do art. 31, alem da indenização devida ao empregado, na forma do parágrafo único do mesmo artigo, a empresa infratora será imposta a multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) elevada ao dobro nos casos de reincidência. § 1º Tratando-se de infração do art. 32, pagara a empresa a multa da alínea a do artigo 34, § 2º No caso de infração do parágrafo único do art. 32, a multa da alínea a do artigo 34 será paga pelo funcionário infrator. CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. Na tecnologia deste decreto: a) entende-se por "profissão" o exercicio licito com fins aeconomicos, de toda função ou mistér. b) nenhuma diferença se estabelece entre "empregadores" é "emprêsa" entre "operários" e "empregados", ou entre os que executam trabalho manual, intelectuál ou técnico. Parágrafo único. O têrmo sindicato passa a ser privativo das organizações profissionais de acordo com este decreto. Art. 37. Os sindicato uniões, federações e confederações reconhecidos nos têrmos do presente decreto não poderão fazer parte de organizações internacionais, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 38. Sómente poderão sindicalizar-se os empregados que possuirem carteira profissional expedida de acordo com a legislação federal vigente. Parágrafo único. Os sócios dos sindicatos de empregados já reconhecidos, que não tiverem carteira profissional, deverão, sob pena de serem excluidos, legalizar a sua situação dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto. Art. 39. Os sindicatos reconhecidos nos têrmos dêste decreto adquirem a condição da pessoas juridicas, independentemente de quaisquer outras formalidades legais. Art. 40. Ficam assegurados os direitos dos sindicatos reconhecidos nos termos do decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, devendo êles, dentro do prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, adaptar seus estatutos ás disposições do presente decreto. Art. 41. O presente decreto entrará em vigor na data do sua publicação. Art. 42. Revogam-se os disposições em contrário. Rio do Janeiro, 12 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República. GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado n
a Coleção de Leis do Brasil de 1934.







