Artigo 5
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Art. 5º Para o efeito da sua constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes requisitos : I Quanto aos empregadores: a) reunião de cinco emprêsas, no mínimo, legalmente constituidas, sob forma individual, coletiva ou de sociedade anônima, ou de dez sócios individuais quando inexistir na localidade o número de empresas indicado; b) exercício dos cargos de administração e de representação por brasileiros natos, ou naturalizados com mais de cinco anos de residência no Brasil; c) duração não excedente de dois anos para os mandatos da diretoria. II Quanto aos empregados: a) reunião de associados, de um e outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo, um têrço dos empregados que exerçam a mesma profissão na respectiva localidade, identificados nos têrmos do art. 38; b) mandato trienal nos cargas de administração, cujos componentes serão inelegiveis para o periodo subsequente, com a renovação anual do presidente nos têrmos do artigo 9º; c) exercício dos cargo de administração e de representação por brasileiros natos ou por naturalizados com mais de dez anos de residência no Brasil.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
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