Artigo 2
a) de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) para o título de autorização e pesquisa de jazida mineral;
b) de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) para o título de concessão de lavra de jazida mineral ou minas;
§ 1º O concessionário de lavra, que não fôr proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher, annualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 % (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina.
§ 2º Si o concessionário fôr o proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher ao Tesouro Nacional nas mesmas condições do parágrafo anterior, 3% (três por cento) do valor da produção efetiva.








