Artigo 1
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Art. 1º Dá-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, e da mesma profissão ou de profissões afins, pertencentes a um consórcio profissional-cooperativo, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econômica, desde que observem, em sua formação, as prescrições do presente decreto.








