Art.
108. A todos é lícito apanhar estas águas. Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.
TITULO VI
ÁGUAS NOCIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
Conteudo atualizado em 15/05/2021