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Art. 108 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 108



Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.

        Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.

   TITULO VI

ÁGUAS NOCIVAS

CAPÍTULO ÚNICO

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021