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Art. 126 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 126



Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.

        Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.

      
Conteudo atualizado em 15/05/2021