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Art. 140 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 140



Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão.

        a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kws. Seja qual for a sua aplicação.

        b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao comércio de energia seja qual for a potência.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021