Artigo 146
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Art. 146. As quedas dágua existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas dágua que já estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.








