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Art. 146 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 146



Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021