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Art. 158 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 158



Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência:         (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)

        a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:

        b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;

        c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;

        d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021