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Art. 179 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 179



Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovação das instalações;

d) processos mais econômicos de operação;

        § 1.° Poderá o Serviço de Aguas ordenar a troca de ser viços - Interconnexão - entre duas ou mais emprezas, sempre que o Interesse publico o exigir.
        § 2º. Ao Serviço de Aguas caberá, nesse caso, determinar:
        a) as condições de ordem technica ou admmistrativa;
        b) a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

        § 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        § 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        a) resolver sobre interconexão;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

      
Conteudo atualizado em 15/05/2021