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Art. 181 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 181



Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.

        Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:

        a) aquisição de propriedade;

        b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;

        c) o melhoramento na manutenção do serviço;

        d) descarregar ou refundir obrigações legais;

        e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021