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Art. 185 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 185



Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:

        a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação;

        b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;

        c) as que têm diretores comuns;

        d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021