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Art. 20 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 20



Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.

        Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021