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Art. 38 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 38



Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.

        Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.

      
Conteudo atualizado em 15/05/2021