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Art. 42 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 42



Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.

        Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.

CAPÍTULO IV

DERIVAÇÃO

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021