MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 54 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 54



Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precendente.

        Parágrafo único. Si, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administração pública fará a remoção dos obstáculos.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021