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Art. 61 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 61



Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.

        Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021