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Art. 71 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 71



Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situado, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69.

        § 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio.

        § 2º Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as escorredouras.

        § 3º Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades da vida.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021