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Art. 82 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 82



Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.

        Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021