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Art. 92 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 92



Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.

        Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021