Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O concessionário, para compensar o capital que empregar na realização das instalações portuárias do respectivo pôrto, que reverterão ao Govêrno Federal, findo o prazo da concessão, constituirá pela capitalização de quotas anuais, retiradas da renda líquida que auferir, os seguintes fundos:
a) Fundo de compensação do capital inicial - A constituição dêsse fundo começará, na data do encerramento da conta respectiva e a quota a capitalizar será calculada de modo a reproduzir a importância dêsse capital, no fim do prazo da concessão;
b) Fundos de compensação do capital adicional - Para cada parcela do capital adicional, demonstrada em cada uma das contas referidas no art. 9º, será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após o encerramento da conta correspondente, calculando-se a quota anual a capitalizar de forma a reproduzir a importância da referida parcela, em prazo igual ao de constituição do fundo da alínea a, seja qual for a data do encerramento da conta relativa a essa parcela.







