Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de encampar a concessão dos portos nacionais em qualquer tempo, de decorrido um têrço do prazo da concessão.
Parágrafo único. O preço da encampação será a diferença entre a importância do capital reconhecido pelo Govêrno, como aplicado pelo concessionário nas instalações portuárias e a importância total que acusarem, na ocasião os fundos de compensação em constituição. Êsse preço será pago em apólices da Dívida Pública da União em número tal que a renda produzida, em relação ao preço da encampação, seja a mesma que acusar a renda líquida média anual do último qüinqüênio, em relação àquele capital total, reconhecido pelo Govêrno, com o máximo de 10 % e o mínimo de 8%.








