Artigo 18
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Art. 18. A execução dos contratos de concessão dos portos nacionais, pelos respectivos concessionários, far-se-á sob a fiscalização do Govêrno, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Serão apuradas, anualmente de acôrdo com os regulamentos em vigor ou que vierem a ser baixados pelo Govêrno, as contas de capital e as de custeio dos portos concedidos.








