Artigo 20
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Art. 20. As questões que se suscitarem entre o Govêrno e os concessionários, sôbre a inteligência das cláusulas do contratos de concessão, serão decididos por três árbitros sendo escolhidos um pelo Govêrno, outro pelo concessionário e um terceiro por acôrdo entre essas duas partes ou por sorteio, entre quatro nomes apresentados, dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.







