Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As obras e o aparelhamento necessários ao melhoramento dos portos nacionais, serão, em geral, estudados, projetados e orçados por agentes do Govêrno Federal e só poderão ser executados depois de aprovados por atos do mesmo Govêrno Federal e só poderão ser executados depois de aprovados por atos do mesmo Govêrno. Em casos especiais, porém, os estudos, projetos e orçamentos poderão ser feitos pelos concessionários que os submeterão à aprovação do Govêrno, acompanhados da necessária memória justificativa.
Parágrafo único. Quaisquer modificações nos projetos e orçamentos aprovados, deverão ser propostas pelos concessionários ao Govêrno Federal, com os novos projetos e orçamentos e a justificação dessas modificações que não poderão ser postas em prática, antes de aprovadas pelo mesmo Govêrno.