Artigo 9
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Art. 9º As despesas decorrentes da ampliação das instalações portuárias, realizadas pelos respectivos concessionários, depois do encerramento da conta do capital inicial, a que se refere o parágrafo único do art. 6º, e que forem verificadas e reconhecidas pelo Govêrno, constituirão parcelas do capital adicional da concessão e serão registradas em contas especiais, de duração não excedente de um decênio, abertas e encerradas, sucessivamente, de acôrdo com a ocorrência das referidas despesas.







