Artigo 13
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Art. 13. Para cumprimento do disposto no art. 11 serão criados Lazarêtos Veterinários nos portos de São Salvador, Santos, Rio Grande e mantido o do Pôrto do Rio de Janeiro e aparelhados os postos de fronteira, designados de acôrdo com o artigo anterior.
Parágrafo único. Os Lazarêtos a que se refere o presente artigo serão instalados logo que os recursos orçamentários o permitirem.








