Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. No momento de se proceder à inspeção sanitária dos animais importados, deverá o respectivo proprietário ou seu representante apresentar à autoridade competente, além dos documentos exigidos no art. 4º, capítulo I e suas alíneas, os seguintes esclarecimentos:
a) residência do proprietário;
b) destino e finalidade da importação;
c) o número de dias gasto na viagem;
d) se ocorreu alguma morte de animal durante a mesma.
Parágrafo único. A inspeção a que se refere êste artigo deverá ser feita em pleno dia e solicitada, no mínimo, com 24 horas de antecedência.








