Artigo 17
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Art. 17. Excepcionalmente, e a juízo do diretor geral do D.N.P.A., poderá entrar no país animal sem certificado sanitário de origem, desde que, aparentemente sadio, no momento do desembarque, seja considerado isento de moléstia, depois de submetido a quarentena para observações, exames e provas biológicas julgadas necessárias.








