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Art. 2º do 24.548




Decretos - 24.548 - Aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal




Artigo 2



Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da independência e 46º da República.

Getulio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934

Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas neste regulamento, para preservar o país de invasão de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território.

Art. 2º Como medida de defesa dos rebanhos nacionais, fica terminantemente proibida a entrada em território nacional de animais atacados ou suspeitos de estarem atacados de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido e ainda dos portadores de parasitas externos e internos cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.


Conteudo atualizado em 19/05/2021