Artigo 2
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934
Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas neste regulamento, para preservar o país de invasão de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território.
Art. 2º Como medida de defesa dos rebanhos nacionais, fica terminantemente proibida a entrada em território nacional de animais atacados ou suspeitos de estarem atacados de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido e ainda dos portadores de parasitas externos e internos cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.








