Artigo 38
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Art. 38. As companhias de estrada de ferro, emprêsas de navegação ou quaisquer outros emprêsas que transportem animais, ficam obrigadas à limpeza e desinfeção de seus carros, veículos, embarcações e boxes, assim como os locais de embarques ou desembarques, currais, bretes e todas as instalações ou locais que tenham sido ocupados por animais.








