Artigo 4
a) apresentação de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário oficial:
b) apresentação, segundo os casos, de certificado oficial de tuberculinização, maleinização, sôro aglutinação, de bracelas e salmonela pulorum;
Parágrafo único. Os certificados sanitários de origem só terão valor quando:
a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais;
a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
b) atestarem boa saúde dos animais no dia do embarque;
c) declararem que nos quarenta dias anteriores ao embarque não grassava no lugar de procedência, moléstia infecto-contagiosa.







