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Art. 4º do 24.548




Decretos - 24.548 - Aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal




Artigo 4



Art. 4º São condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro:

a) apresentação de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário oficial:

b) apresentação, segundo os casos, de certificado oficial de tuberculinização, maleinização, sôro aglutinação, de bracelas e salmonela pulorum;

Parágrafo único. Os certificados sanitários de origem só terão valor quando:

a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais;

a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;         (Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009)

b) atestarem boa saúde dos animais no dia do embarque;

c) declararem que nos quarenta dias anteriores ao embarque não grassava no lugar de procedência, moléstia infecto-contagiosa.


Conteudo atualizado em 19/05/2021