Artigo 43
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Art. 43. Os projetos de construção e orçamentos de postos de desinfeção serão organizados pelas companhias transportadoras, de acôrdo com planos fornecidos pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, devendo neles constar especificações sôbre canalização de água, fôrça, luz, drenagem de resíduos e detalhes de construção.








