Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os importadores deverão avisar aos funcionários da inspeção de portos e postos de fronteira, com antecedência mínima de 24 horas, a hora da chegada dos animais. Para a exportação, o aviso deverá ser dado com 10 dias de antecedência do dia da partida dos animais, afim de serem os mesmos submetidos às provas biológicas a que se refere o art. 4º.







