Artigo 66
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Art. 66. Se o proprietário de um animal, cujo sacrifício se impuzer contestar o diagnóstico da doença, poderá proceder de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 20.
Parágrafo único. Enquanto durarem as provas esclarecedoras, o animal será posto em quarentena rigorosa e a propriedade ou local interditado, sem prejuízo de outras didas profiláticas aconselháveis a cada caso, correndo as despesas por conta do seu proprietário.








