Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º No intuïto de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica estabelecida a obrigatóriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados internacionais.
Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão na multa de 50$000 por animal dobrada em cada reincidência.








