Artigo 6
1º - No mínimo um ótico prático, de acôrdo com o artigo 4º deste decreto.
2º - As seguintes lentes, no mínimo duas, de cada espécie :
a) esféricas positivas, em gráu crescente, de 0,25 D em 0,25 D, desde 0,25 D até 10 D, e, daí por diante de 1 D em 1D até 20D;
b) esféricas negativas, em gráu crescente, de 0,25D a 0,25D, desde 0,25D até 10D, e daí por diante de 1D em 1D até 20D;
c) cilíndricas simples, positivas, em gráu crescente, desde 0,25 D até 4D;
d) cilíndricas simples negativas, em gráu crescente, desde 0,25D até 4D;
e) esféro-cilíndricas positivas, desde 0,25D, cilíndricas combinada com 0,25D esférica e progressivamente até 2D cil. com 6D esféricas ;
f) esfero-cilíndricas negativas dêsde 0,25D cil. com 0,25D esf. e progressivamente até 2,50D cil. com 10 esf.;
g) vidros em bruto incolores e conservas que habilitem o aviamento das receitas de ótica.
Parágrafo único. A exigência do número I e II só se tornará efetiva para os estabelecimentos já instalados, decorridos seis meses da publicação do presente decreto.
Máquina para centrar cristais, máquina para talhar superfícies, com uma série de moldes para lentes esféricas, outra série para lentes cilíndricas, que habilitem ao preparo de lentes combinadas; aparelhamento para o controle e retificação dos moldes; pedra para rebaixar cristais; aparelho para verificação de grau das lentes e respectiva montagem de lentes. Uma caixa completa de lentes de ensaio.
4º - Um livro para o registro de tôdas as receitas de ótica legalizado com têrmo de abertura e encerramento com tôdas as fôlhas numeradas e devidamente rubricadas pela autoridade sanitária competente.
5º - Na localidade em que não houver estabelecimento comercial que venda lentes de gráu na forma do art. 6º, será permitido, a título precário, ás farmácias ou a outro estabelecimento devidamente licenciado pelas autoridades sanitárias, a venda de lentes de gráu, cessando, porém, esta licença seis meses depois da instalação do estabelecimento licenciado na forma do presente decreto.







