Artigo 3
a) os ancoradouros, as docas, ou os trechos de rios, em que as embarcações sejam autorizadas a fundear, ou a efetuar operações de carregamento ou descarga;
b) as vias de acesso aos ancoradouros, às docas, aos cáis, ou às pontes de acostagem, desde que tenham sido construídos ou melhorados, ou que devam ser mantidos pelas administrações dos portos;
c) os cáis, pontes de acostagem, guia-correntes, ou quebra-mares, construídos para a atracação de embarcações ou para a tranquilidade e profundidade das águas, nos portos, ou nas respectivas vias de acesso;
d) as áreas de terreno, os armazéns e outros edifícios, as vias férreas e as ruas, bem como todo o aparelhamento de que os portos disponham, para atender às necessidades do respectivo tráfego e à reparação e conservação das próprias instalações portuárias, que tenham sido adquiridos, criados, construídos, ou estabelecidos, com autorização do Govêrno Federal.
Parágrafo único. As "instalações portuárias" podem ser contínuas ou localizadas em pontos diferentes do mesmo pôrto, mas devem estar sempre sujeitas à mesma "administração do pôrto".
Conteudo atualizado em 18/06/2021








