Artigo 10
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Art. 10. Os quadros especiais são constituidos por pessoal oriundo das armas; organizam-se e regem-se pelos respectivos regulamentos e instruções.
Compreendem:
a) quadro de escreventes;
b) quadro de músicos;
c) quadro de instrutores.
Esses quadros organizam-se conforme dispõem os quadros da série D do Anexo n. 1.
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